V – Custeio do RPPS (Caráter contributivo/Limites de Contribuição/Base de cálculo da contribuição)

01 – Como se constituem as fontes de financiamento do RPPS?

R- Constituem fontes de financiamento do RPPS:

– as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;

– receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;

– valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

– valores aportados pelo ente federativo;

– demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal; e

– outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

02 – Como se dá o caráter contributivo do RPPS?

R- O RPPS terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Entende-se por observância do caráter contributivo:

1- a previsão expressa, em texto legal, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;

2- o repasse mensal e integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS;

3- a retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e

4- o pagamento à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo.

03 – De que forma deverão ser repassados os valores devidos ao RPPS?

R- Os valores devidos ao RPPS, deverão ser repassados em moeda corrente, de forma integral para cada competência, independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a compensação com passivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras relativas a competências anteriores. Os valores repassados ao RPPS em atraso deverão sofrer acréscimo, conforme estabelecido na lei do ente federativo, aplicando-se, em caso de omissão, os critérios estabelecidos para o RGPS.

04 – Quando se dá o início de vigência das contribuições previdenciárias instituídas para o Ente e para os servidores ativos, inativos e pensionistas?

R- As contribuições previstas para o Ente, segurados ativos, segurados inativos e pensionistas somente poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei de cada ente que as houver instituído ou majorado (artigo 195, § 6°, da CF). Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a lei do ente federativo que majorar as alíquotas de contribuição deverá prever a manutenção da cobrança das alíquotas anteriores durante esse período de 90 dias.

05 – Quais são os limites legais de contribuição previdenciária?

R- A alíquota de contribuição dos segurados ativos ao RPPS não poderá ser inferior à dos servidores titulares de cargo efetivo da União, atualmente fixada em 11 % (onze por cento). As contribuições sobre os proventos dos segurados aposentados e dos pensionistas, observarão a mesma alíquota aplicada ao servidor ativo do respectivo ente federativo. A contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual.

06 – Qual a exceção em relação a esses limites de contribuições previdenciárias?

R- O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes, ainda que supere o limite máximo previsto.

07 – Como se define a base de cálculo da contribuição previdenciária aos regimes próprios de previdência?

R- De acordo com o art. 89 da Lei Municipal n° 289/12, considera-se remuneração de contribuição a parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, exceto:

  1. as diárias de viagem;
  2. a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
  3. a indenização de transporte;
  4. o salário-família;
  5. o auxílio-alimentação;
  6. o auxílio-creche;
  7. o abono de permanência;
  8. as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
  9. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
  10. outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei;

Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo segurado em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 30, 31, 32, 33 e 49 da Lei 289/2012, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 64 da mesma lei.

 08 – O que se entende como parcelas pagas em decorrência de local de trabalho?

R- São as parcelas, como o próprio nome diz, que o servidor recebe em função do seu local de trabalho. Essas parcelas, de caráter temporário, não se incorporam à remuneração do cargo efetivo, pois são devidas pelo desempenho de determinada atividade ou sob determinada condição, e não pelo exercício do cargo efetivo propriamente dito, sendo que, deixam de ser devidas quando cessado o fato que a gerou. Exemplo: adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, etc.

09 – Qual o reflexo da inclusão dessas parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou cargo em comissão na base de cálculo da contribuição previdenciária em relação a concessão dos benefícios?

R- Essa questão merece uma análise bem detalhada, para se saber da vantagem ou não de se incluir tais parcelas na base de cálculo da contribuição. Sabe-se que, em qualquer hipótese, o valor dos proventos da aposentadoria não pode ser superior ao valor da remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nem inferior ao valor do salário-mínimo (§2º, art. 40, da Constituição Federal e §5º, art. 1º, Lei Federal nº 10.887/2004). Desta maneira:

 

  1. a) se o servidor se aposentar pela regra do direito adquirido, conforme disposto no 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou pelas regras estabelecidas no  6º da Emenda Constitucional nº 41/2003e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, as quais lhe dão o direito a proventos integrais correspondentes ao valor da última remuneração do servidor no cargo efetivo , então, o seu provento de aposentadoria será igual ao valor da última remuneração, sem qualquer interferência das eventuais contribuições feitas sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão.

b) se o servidor se aposentar pelas regras estabelecidas no 1º do art. 40 da Constituição Federalou no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, as quais lhe dão o direto a proventos calculados de acordo com o disposto no  1º da Lei Federal nº 10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência Julho/94 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, então, neste caso, a incidência de contribuição sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão causará efeito no valor da média aritmética simples das contribuições, podendo interferir no cálculo dos proventosda aposentadoria. Salientando que:

b.1) se o valor da média calculada ultrapassar o valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (isso, atualmente, ocorre na maioria dos casos), então, o valor dos proventos da aposentadoria será igual ao valor da remuneração do cargo efetivo. Portanto, novamente, nesse caso, sem qualquer interferência das eventuais contribuições feitas sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão.

Exemplo:

Remuneração do cargo efetivo do servidor no mês da aposentadoria = R$- 1.500,00

Valor da média aritmética = R$- 1.950,00

Valor dos proventos será de R$- 1.500,00 (nesse caso, igual a última remuneração como ativo)

b.2) se o valor da média calculada for inferior ao valor da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, então, o valor dos proventos da aposentadoria será igual ao valor da média calculada, sendo este o único caso em que as contribuições sobre as parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão poderão beneficiar o aposentado, pois poderão aumentar o valor da média calculada na forma do art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, e conseqüentemente, melhorar o valor dos proventos devidos, já que o mesmo será inferior a remuneração do cargo efetivo no mês da aposentadoria.

Exemplo:

Remuneração do cargo efetivo do servidor no mês da aposentadoria = R$- 1.500,00

Valor da média aritmética = R$- 1.250,00

Valor dos proventos será de R$- 1.250,00 (nesse caso, menor do que a última remuneração como ativo)

10 – Com todas essas peculiaridades, qual a formalização necessária que o caso requer, no caso de haver previsão legal de incorporação das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, na base de cálculo das contribuições?

R- A incorporação na base de cálculo das contribuições, das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, requer a formalização expressa da opção do servidor pela inclusão ou não dessas parcelas, para que o mesmo tenha ciência que, caso opte pela inclusão, isso não é garantia de concessão de benefício na mesma proporção.

11 – Como fica a situação dos professores ou médicos cuja carga de trabalho prevista em lei e/ou no edital se dê por tempo reduzido ou turno, no caso de prorrogação de horário ou turno?

R- A base de cálculo da contribuição do RPPS será aquela referente a carga de trabalho prevista em lei e/ou no edital. Se houver prorrogação de horário ou turno, sem previsão no edital, o servidor será vinculado ao RGPS pelo novo turno. Desta forma haverá contribuição para o RPPS pelo carga prevista em lei e contribuição para o INSS pela prorrogação de horário ou turno.

 12 – Há incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário do servidor público efetivo vinculado a regime próprio de previdência?

R- Sim. Haverá contribuição previdenciária do servidor, tanto do segurado ativo, como do segurado inativo e do pensionista.

13 – E sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, também há incidência de contribuição do servidor?

R- Sim. Sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença haverá a contribuição previdenciária do servidor.

14 – E em relação ao ente, é devida a contribuição previdenciária a cargo do mesmo (patronal) sobre o auxílio-doença ?

R- No caso do ente federativo, se a lei local não excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de cálculo de contribuição durante o afastamento do servidor, as contribuições correspondentes continuarão sendo devidas pelo ente à unidade gestora do RPPS. No caso desses benefícios estarem incluídos, por lei, na base de cálculo de contribuição do ente federativo, as contribuições correspondentes deverão continuar sendo repassadas pelo ente à unidade gestora do RPPS durante o afastamento do servidor.

15 – E sobre o valor do abono de permanência de que trata o § 19, do artigo 40 da CF, incide contribuição previdenciária?

R- Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de que trata o § 19, do artigo 40 da CF, instituído pela EC nº 41/2003.

 16 – Como é determinada a base de cálculo da contribuição dos segurados inativos e dos pensionistas?

R- A contribuição dos segurados inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (§18 do art. 40 da CF). O limite máximo para o valor dos benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, em 2018 é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a contribuição será calculada mensalmente, observadas as alterações no limite máximo de benefícios do RGPS.