VII – Taxa de Administração do Regime Próprio

01 – O que é taxa de administração?

R- Taxa de administração é o percentual estabelecido em legislação de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS.

02 – Qual o limite máximo da Taxa de Administração?

R- A taxa de administração, conforme dispõe o artigo 15 da Portaria MPS nº 402/2008, será de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, conforme percentual definido em lei de cada ente.

03 – Quer dizer que a base de cálculo das despesas administrativas é a somatória da remuneração bruta das folhas de pagamentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas?

R- Sim. Para se chegar a essa base, deve-se consolidar as folhas de pagamentos de todos os órgãos (No caso de Município: Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações, etc), mas somente daqueles vinculados ao Regime Próprio do Ente. Daí a necessidade da elaboração de Folhas de Pagamentos distintas para os servidores vinculados ao RPPS daqueles vinculados ao INSS.

04 – Qual é a regra para utilização dos recursos previdenciários do RPPS?

R- Os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários, salvo o valor destinado à taxa de administração. Entretanto o Município de Tijucas do Sul adota o pagamento de alíquota extra de 1,5% para a taxa de administração,  sem interferir nos recursos previdenciários, para preservar o equilíbrio financeiro-atuarial do Regime.

05 – Há alguma exceção em que o Ente possa utilizar seus recursos previdenciários, tais como ações de assistência social e de saúde?

R- É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, de saúde, de assistência financeira de qualquer espécie e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que decorrentes de acidente em serviço.

06 – Quais despesas podem ser custeadas pela Taxa de Administração prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 9.717/1998?

R- A Taxa de Administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, tais como: pessoal, encargos, material de consumo e serviços, e despesas gerais, inclusive para a conservação do seu patrimônio.

07 – O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício?

R- Sim. O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

08 – Há alguma regra em relação a aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração?

R- Sim. A aquisição ou construção de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringe-se aos destinados ao uso próprio da unidade gestora do RPPS, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão publico ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins.