Estados e Municípios terão até o fim julho para comprovarem que elevaram as alíquotas de contribuição previdenciária de seus servidores, conforme determina a Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, que reformou o sistema de Previdência.
Conforme determina a Reforma da Previdência, nenhum ente federativo poderá estabelecer alíquota de contribuição de seus servidores inferior à alíquota de contribuição dos servidores da União. Desta forma, os governos estaduais e municipais têm até 31 de julho de 2020 para definir em pelo menos 14% as alíquotas de contribuição de seus servidores e de contribuição do ente.
O prazo para comprovação da elevação da alíquota de contribuição foi fixado pela Portaria n° 1348, de 03 de dezembro de 2019, do Ministério da Economia. Em caso de descumprimento, os entes federativos estarão sujeitos a não receberem o Certificado de Regularidade Previdenciária e ficarem impossibilitados de receberem transferências voluntárias.
O dever de majorar a alíquota de contribuição do segurado se estende à majoração da alíquota de contribuição do ente, por meio de lei, já que a contribuição do ente não poderá ser inferior ao valor da contribuição do segurado, conforme determina o art. 2° da Lei n° 9.717, de 1998.,
A Emenda Constitucional n° 103/2019 também limitou o rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) à aposentadoria e pensão por morte. A partir da data de promulgação da emenda os benefícios de afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário-maternidade, auxílio reclusão e salário família deixaram de ser benefícios previdenciários e passaram a ser benefícios estatutários. Desta forma não devem ser pagos à conta do RPPS, ficando o custeio e a administração à conta do ente federativo.
Durante a tramitação da reforma da previdência no congresso alguns pontos que atingiam Estados e Municípios foram retirados da proposta, entretanto os pontos mencionados permaneceram e foram aprovados, restando aos entes promoverem as adequações necessárias em sua legislação, nos prazos estabelecidos pela Portaria n° 1348, de 2019, do Ministério da Economia.
Fontes:
Emenda Constitucional n° 103/2019
Portaria n° 1348/2019 – Ministério da Economia